Permuta de imóveis – o que é?
A troca de entre bens que não envolve pagamento em dinheiro é chamada permuta, essa atividade é praticada há muito tempo, e isso também se estende às negociações imobiliárias.
Você sabe o que é permuta de imóveis? A permuta entre imóveis é uma outra maneira de negociação que consiste basicamente na troca entre dois imóveis. Você troca sua casa ou apartamento pelo imóvel de outra pessoa.
Entre imóveis essa permuta, ou troca, pode acontecer de duas maneiras: permuta sem torna e permuta com torna.
O que é cada uma delas?
Permuta sem torna
No caso da permuta de imóveis sem torna é quando os proprietários literalmente trocam um imóvel pelo outro, ou seja, não existe nenhum ganho de capital, nenhum dos proprietários deve arcar com nenhum valor. Os imóveis são apenas trocados e as duas partes apenas devem resolver as questões de documentação e após tudo resolvido podem se mudar para os novos imóvel.
Permuta com torna
Já a permuta de imóveis com torna envolve imóveis de diferentes valores, ou seja, o proprietário que possui imóvel de menor valor vai usar esse imóvel apenas como parte do pagamento, e o restante do valor deverá ser pago por meio de transações financeiras.
A atenção nesse caso é em relação ao Imposto de Renda, pois o proprietário que possuía o imóvel de maior valor deve conferir o que deve declarar para a Receita Federal.
E como é o contrato?
No caso de permuta de imóveis é feito um contrato de troca, que é diferente de um contrato de venda, por exemplo. Nesse contrato de troca ambas as partes se obrigam a trocar os bens.
No caso de imóveis, caso o proprietário seja casado é necessário que o cônjuge também assine o contrato, apenas em caso de separação total de bens isso não será necessário.
No caso de permuta de imóveis também é necessário que esse documento seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro público. Se o valor for superior a 30 salários mínimos é necessário que a troca seja feita em um cartório de notas com a presença de um tabelião.
Também é necessário que esse contrato de troca seja acompanhado dos seguintes documentos:
– documento de identificação de todos os signatários;
– CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
– no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
– no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento ou ato de interdição ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
– no caso de bem imóvel, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, laudo de vistoria e certidão de nascimento ou de casamento de seus proprietários.
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